Canguçu, segunda-feira, 25 de novembro de 2024
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Lei de Abuso de Autoridade proíbe identificação de criminosos

A Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor em 1º de janeiro e prevê que será configurado crime o ato de “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o […]


A Lei de Abuso de Autoridade entrou em vigor em 1º de janeiro e prevê que será configurado crime o ato de “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”.

A Lei de Abuso de Autoridade pode interferir na cobertura policial feita pela imprensa. Isso porque a nova regra que entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2020 prevê crime para “fotografar ou filmar, permitir que fotografem ou filmem, divulgar ou publicar fotografia ou filmagem de preso, internado, investigado, indiciado ou vítima, sem seu consentimento ou com autorização obtida mediante constrangimento ilegal, com o intuito de expor a pessoa a vexame ou execração pública”. Ou seja, os veículos de comunicação agora enfrentarão ainda mais limitação na divulgação de ocorrências: Não poderá mais divulgar nomes, iniciais de nomes e fotos de costas dos presos, por exemplo.

Há alguns meses, delegados regionais do RS já reuniram a imprensa em seus gabinetes, como foi o caso do Vale do Taquari, para avisar que a polícia não passaria mais imagens e informações de presos. O delegado Rafael Sampaio, presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Judiciária (ADPJ), que representa mais de 8.000 delegados no país, alega que a regra vai gerar um prejuízo imenso também à imprensa e à sociedade, que vai deixar de reconhecer um criminoso.

Para o policial, a divulgação de imagens e a cobertura da imprensa em casos polêmicos, que são de interesse público, podem perder detalhes. Sampaio explica, como exemplo, casos de estupro, em que, por “estratégia e necessidade da polícia”, divulgam a foto do suspeito para que outras vítimas possam reconhecê-lo ou que a sociedade ajude a denunciá-lo, quando estiver foragido. A pena para o agente que cometer a prática é de seis meses a dois anos de reclusão, além de multa.


O QUE DIZ A POLÍCIA CIVIL

A Polícia Civil do Rio Grande do Sul divulgou nota à imprensa na tarde desta sexta-feira (3) e afirmou que, por conta da nova Lei de Abuso de Autoridade, não irá mais divulgar imagens de presos.

CONFIRA A NOTA NA ÍNTEGRA:

“Em razão das Orientações Gerais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade, elaborada pela Cogepol e publicada na Intranet da PC, a DCM orienta que não sejam compartilhados ou divulgados vídeos e fotos de presos/investigados/indiciados/conduzidos, de qualquer espécie, ainda que estejam de costas ou que o rosto tenha o efeito ‘desfoque’.

A DCM fará a divulgação, nas redes sociais da Polícia Civil, de notícias sem fotos/vídeos de presos/investigados/indiciados/conduzidos (apenas texto) ou que contenham apenas fotos de apreensões.

Abaixo segue trecho das Orientações Gerais sobre a Nova Lei de Abuso de Autoridade publicada na Intranet:

“Orienta-se não permitir a gravação de reportagens ou imagens do preso/investigado/indiciado para programas de televisão, blogs, redes sociais e afins de cunho sensacionalista em que os presos são expostos, de qualquer modo, à execração pública nas dependências dos órgãos policiais ou fora deles em cumprimento de diligências. Por outro lado, orienta-se solicitar aos órgãos e profissionais da imprensa que não fotografem ou filmem a condução de presos/investigados/indiciados nos locais de busca ou prisão, bem como no órgão policial.”

Veja os artigos da lei de abuso de autoridade:

Crimes punidos com detenção de seis meses a 2 anos:

♦ Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz;

♦ Não comunicar prisão à família do preso;

♦ Não entregar ao preso, em 24 horas, a nota de culpa (documento contendo o motivo da prisão, quem a efetuou e testemunhas);

♦ Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura;

♦ Não se identificar como policial durante uma captura;

♦ Não se identificar como policial durante um interrogatório;

♦ Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento);

♦ Impedir encontro do preso com seu advogado;

♦ Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele;

♦ Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada);

♦ Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado;

♦ Procrastinar investigação ou procedimento de investigação;

♦ Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação;

♦ Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal;

♦ Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem;

♦ Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento;

♦ Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação;

Crimes punidos com detenção de um a quatro anos;

♦ Decretar prisão fora das hipóteses legais;

♦ Não relaxar prisão ilegal;

♦ Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber;

♦ Não conceder liberdade provisória, quando couber;

♦ Não deferir habeas corpus cabível;

♦ Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia;

♦ Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública;

♦ Constranger um preso a se submeter a situação vexatória;

♦ Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros;

♦ Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo;

♦ Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado;

♦ Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente;

♦ Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária;

♦ Manter presos de diferentes sexos na mesma cela;

♦ Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade;

♦ Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro);

♦ Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel;

♦ Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h;

♦ Forjar flagrante;

♦ Alterar cena de ocorrência;

♦ Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação;

♦ Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime;

♦ Obter prova por meio ilícito;

♦ Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude;

♦ Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado;

♦ Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente;

♦ Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas.

*Canguçu Online, com informações da Polícia Civil do Rio Grande do Sul e da Agência Senado.