Produtor Rural Pessoa Física fique atento a entrega do Livro Caixa Digital
Em 29 de novembro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.848/18, que traz a obrigatoriedade do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Essa IN ocasionou a inclusão do artigo 23-A a Instrução Normativa SRF nº 83/01 que trata da tributação de […]
Em 29 de novembro de 2018 foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.848/18, que traz a obrigatoriedade do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR). Essa IN ocasionou a inclusão do artigo 23-A a Instrução Normativa SRF nº 83/01 que trata da tributação de resultados da atividade rural de pessoas físicas.
A princípio, todo produtor com receita bruta superior a R$ 3,6 milhões estaria obrigado a entregar o LCDPR, mas atendendo a uma solicitação da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), a Receita Federal alterou as regras quanto a obrigatoriedade para a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural. A novidade consta na IN nº 1.903, de 24 de julho de 2019, onde o Produtor Rural estará obrigado a entregar o LCDPR se a receita bruta total da atividade rural for superior a R$ 4,8 milhões.
A nova IN ainda regulamente, que excepcionalmente para o ano-calendário 2019, somente o Produtor Rural que auferir receita bruta total da atividade superior a R$ 7,2 milhões deverá entregar o arquivo digital com a escrituração em 2020. Produtores que não atingirem esse teto podem enviar o documento de forma voluntária.
A entrega do LCDPR escriturado e assinado deverá ser realizada até o final do prazo de transmissão da Declaração do Imposto Sobre a Renda da Pessoa Física no respectivo ano-calendário.
É importante saber que existem multas distintas para diferentes situações, caso o produtor não cumpra as obrigações, perca o prazo, omita informações, envie dados incorretos ou releve as intimações da Receita Federal. Os valores das multas variam de no mínimo R$ 50,00 até 1,5% do valor das transações comerciais. As penalidades incluem suspensão ou cassação da inscrição de produtor.
A entrega do arquivo digital deve ser realizada no portal e-CAC no serviço “Meu Imposto de Renda”, com utilização de certificado digital válido no padrão ICP-Brasil do próprio produtor ou de um procurador. A comprovação da apresentação do LCDPR é feita por meio de recibo.
No caso de duas pessoas participando da produção na mesma unidade rural, o percentual de participação de cada produtor deve constar no LCDPR de cada um dos participantes. Aquele que ultrapassar o limite de receita bruta estará obrigado a entregar o arquivo digital.
Com o prazo de entrega se aproximando, é preciso organizar os documentos e colocar as finanças em dia. Aproveite esse empurrão do governo para começar uma gestão mais eficiente e detalhada.
Para saber maiores informações;
Semear Assessoria & Consultoria Contábil e Empresarial Ltda
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